DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1900643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Código de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art.
- Fora dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo.
- O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso, inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a suspensão legal dos efeitos da sentença.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo. 2. O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso, inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a suspensão legal dos efeitos da sentença. 4. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de apelação. 5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.