PENAL — AgRg no RHC 190032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO.
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
- INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda, novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa, razão pela qual inocorrente carência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão de primeiro grau. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas. 4. Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.