DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1900154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A recorrida ajuizou ação de consignação em pagamento contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da qual pretende o depósito judicial de 80% (oitenta por cento) do montante relativo à multa administrativa, fixada nos autos do Processo Administrativo n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A recorrida ajuizou ação de consignação em pagamento contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da qual pretende o depósito judicial de 80% (oitenta por cento) do montante relativo à multa administrativa, fixada nos autos do Processo Administrativo n. 25785.003649/2012-75. 2. A Corte a quo, mediante a análise e interpretação da Resolução Normativa ANS n. 48/2003, manteve a sentença que julgou procedente o pedido, concluindo pelo direito da parte autora ao pagamento da multa com 20% (vinte por cento) de desconto, desde que realizado antes da interposição do recurso. Segundo consta do acórdão, "não há menção, na resolução, de que o desconto estaria condicionado ao não oferecimento de recurso administrativo". 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Os artigos apontados como violados (art. 334 do Código Civil; art. 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 29, caput, da Lei 9.656/1998; e art. 10, II, da Lei 9.961/2000), além de não terem sido prequestionados, não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Para reformar a conclusão do aresto recorrido, seria necessária a análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é cabível na via estreita do recurso especial. 6. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.