PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 189971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
- A decisão impugnada através do recurso ordinário fundamenta adequadamente a necessidade da segregação cautelar, em especial para preservar a ordem pública, evitando a continuidade da prática delituosa.
- A investigação revela que o recorrente seria peça relevante em organização criminosa constituída para a prática de crimes graves (agiotagem, extorsão, lavagem de dinheiro), com participação de agentes públicos (policiais militares), havendo demonstração concreta de periculosidade de seus integrantes, suspeitos, inclusive, de participação em homicídio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PAPEL RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada através do recurso ordinário fundamenta adequadamente a necessidade da segregação cautelar, em especial para preservar a ordem pública, evitando a continuidade da prática delituosa. 2. A investigação revela que o recorrente seria peça relevante em organização criminosa constituída para a prática de crimes graves (agiotagem, extorsão, lavagem de dinheiro), com participação de agentes públicos (policiais militares), havendo demonstração concreta de periculosidade de seus integrantes, suspeitos, inclusive, de participação em homicídio. 3. Deste modo, a segregação cautelar do agravante não se deu simplesmente por participar da organização criminosa, mas por evidências concretas de participação relevante nesta, ao ponto de ser tido como substituto de uma das principais lideranças do grupo. 4. A respeito da prisão preventiva em delitos de organização criminosa, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória." (HC n. 730.721/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 7. Considerando o contexto fático específico que envolve o agravante, não há que se falar em extensão do benefício reconhecido à codenunciada Samantha Vieira Camargo nos autos do HC n. 867994/MG. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.