AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1899222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 10.865/2004, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.
- RE 1.178.310/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pretendendo o afastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS - Importação, introduzida pelo art.
- 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO 1% FIXADA PELO ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.715/2012. RE 1.178.310/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO SETOR DE AVIAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pretendendo o afastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS - Importação, introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Na sentença concedeu-se a segurança, para determinar a não incidência da referida alíquota. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, determinou-se o retorno dos autos, em face do julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o rito da repercussão geral, para exercício do juízo de retratação. II - De fato, não há a distinção para o setor de aviação a qual o recorrente pretende prevalecer, devendo se aplicar o julgamento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o rito da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS , introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes monocráticos, senão vejamos: REsp n. 1.896.864, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/08/2022; (REsp n. 1.901.055, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/02/2022; REsp n. 1.912.794, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2021 e (AgInt no REsp n. 1.918.908, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2021, dentre outros. III - Tampouco prevalece o argumento de que a UNIÃO não interpôs o recurso extraordinário, porquanto o art. 1.030, I, b e II, do CPC/2015 é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, posto se tratar de disposição impositiva ao relator do Superior Tribunal de Justiça. IV - Desse modo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n ART:00008 PAR:00021\n(ART. 8º, §21, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012)", "LEG:FED LEI:012715 ANO:2012"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.