AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 189902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Hipótese em que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos apresentados pela autoridade policial, os quais apontaram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva em investigação relativa a organização criminosa especializada em roubos e furtos a instituições financeiras, bem como o local de armazenamento das armas de fogo.
- No curso do cumprimento da diligência, os agentes se depararam com munições, um carregador de pistola, coldres, balança e 266,7 kg de maconha.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADIÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos apresentados pela autoridade policial, os quais apontaram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva em investigação relativa a organização criminosa especializada em roubos e furtos a instituições financeiras, bem como o local de armazenamento das armas de fogo. 2. No curso do cumprimento da diligência, os agentes se depararam com munições, um carregador de pistola, coldres, balança e 266,7 kg de maconha. 3. Não se caracteriza fishing expedition quando presentes indícios concretos e fundamentação idônea, sobretudo quando constatada, no cumprimento da medida, a apreensão de armas, munições, entorpecentes e outros objetos relacionados ao fato apurado. 4. A menção a relatórios policiais e a documentos constantes dos autos não configura fundamentação per relationem ilegítima, quando demonstrado que o julgador analisou detidamente os elementos informativos e adotou-os como razões de decidir, contextualizando a necessidade da medida invasiva. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias a respeito da competência do Juízo de Itapecerica da Serra/SP, local onde foram cumpridos os mandados de busca e apreensão, sendo certo que "[o] princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência" (RHC n. 101.284/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1°/7/2019). 6. Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente". (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019)" (AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.