ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1898901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Não se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno.
- A prescrição da ação de depósito tem início com a recusa do depositário em restituir a coisa ao depositante, não se confundindo a relação administrativa sancionatória com a de depósito.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MADEIRA APREENDIDA. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA DO DEPOSITÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno. 2. A prescrição da ação de depósito tem início com a recusa do depositário em restituir a coisa ao depositante, não se confundindo a relação administrativa sancionatória com a de depósito. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.