DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 189877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante.
- A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais, como a proibição de acesso à internet e de interação em redes sociais, o que ensejou novo decreto de prisão.
- A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a liberdade de expressão e a ampla defesa.
- Argumenta ainda que a agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes da decretação da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante. 2. A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais, como a proibição de acesso à internet e de interação em redes sociais, o que ensejou novo decreto de prisão. 3. A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a liberdade de expressão e a ampla defesa. Argumenta ainda que a agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes da decretação da prisão. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva, mesmo diante das alegações de nulidade por falta de análise dos pleitos defensivos e de violação à liberdade de expressão. 5. Outra questão em discussão é se a mudança da agravante ao exterior antes da decretação da prisão preventiva afasta a necessidade de medidas para assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir6. O descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de acesso à internet, justifica o decreto de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de nulidade por ausência de análise dos pleitos defensivos é afastada, pois o descumprimento das medidas ocorreu antes da análise dos pedidos. 8. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos, especialmente em contextos de crimes virtuais. 9. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §1º; CPP, art. 282, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.