DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 189860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de ameaça e estupro de vulnerável, em continuidade, contra as enteadas do agravante, com aparente participação da mãe das vítimas.
- A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, requerendo a extensão do benefício de revogação da custódia cautelar concedido à corré, mediante aplicação das mesmas medidas cautelares.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Outra questão é a possibilidade de extensão do relaxamento de prisão concedido à corré, considerando a alegada semelhança de situações.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de ameaça e estupro de vulnerável, em continuidade, contra as enteadas do agravante, com aparente participação da mãe das vítimas. 2. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, requerendo a extensão do benefício de revogação da custódia cautelar concedido à corré, mediante aplicação das mesmas medidas cautelares. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é a possibilidade de extensão do relaxamento de prisão concedido à corré, considerando a alegada semelhança de situações. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agente, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Não há identidade fática entre o comportamento do agravante e da corré, além de relatos de abusos sexuais após a concessão de medidas protetivas, o que impede a extensão do benefício ao agravante. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão de benefício de revogação de prisão a corré não é possível quando não há identidade fática entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ, RHC 188821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ 05/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 844205/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 04/12/2023, DJe 07/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.