DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 189816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECORRENTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Recurso em habeas corpus interposto por Alessandra Gomes de Oliveira, Fábio Ferreira Costa e Kauã Mendes de Sousa contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por unanimidade, denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e alega que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, juntamente com os apetrechos, não justificam o periculum libertatis, além de destacar as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, pleiteando a liberdade provisória.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECORRENTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Alessandra Gomes de Oliveira, Fábio Ferreira Costa e Kauã Mendes de Sousa contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por unanimidade, denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e alega que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, juntamente com os apetrechos, não justificam o periculum libertatis, além de destacar as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, pleiteando a liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, embora excepcional, é compatível com a presunção de inocência, desde que justificada por razões concretas e não baseada apenas na gravidade abstrata do crime. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas a apetrechos utilizados na traficância, como balança de precisão e máquina de cartão, reforçam a necessidade de segregação cautelar, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a prisão preventiva se justifica quando há indícios de participação em organização criminosa, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando as circunstâncias do crime demonstram sua gravidade e o perigo à ordem pública. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.