TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1897875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS.
- DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ.
- Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp n. 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (STF, ARE n. 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00097", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00098 ART:00111", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 ART:0184D\n PAR:ÚNICO INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 41/2022)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000010", "LEG:FED EMR:000041 ANO:2022\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.