PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1897693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em ação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio jurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro Oeste S.A.
- A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de declaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de transferência na forma legal.
- A apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em ação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio jurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro Oeste S.A. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de declaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de transferência na forma legal. A apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de análise dos fundamentos dos embargos de declaração; (ii) definir se consumou a prescrição da ação proposta após a celebração do instrumento; e (iii) aferir a existência de contrariedade ao princípio da não surpresa, por ter a sentença acolhido argumentação não submetida ao contraditório. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 5. É inviável o reexame em recurso especial de elementos fático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ 6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina motiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, 1.022, 1.025; Código Civil, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000106"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.