AGRAVO REGIMENTAL — AgRg nos EDcl nos EREsp 1897488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
- RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O ANPP.
- 1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública para a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi deduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise neste momento configuraria supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo quanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e do dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto no art.
Resultado indicado
8.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O ANPP. 1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública para a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi deduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise neste momento configuraria supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo quanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e do dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A divergência passível de ser dirimida é aquela objetivamente extraível dos julgados, não a decorrente da interpretação que, somente por viés subjetivo, lhes confere o Embargante. 4.Quanto ao pedido de oportunização da oferta do ANPP, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado, assentando que compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, inclusive em processos em andamento, manifestando-se na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento (STF - HC: 185913 DF, Relator: GILMAR MENDES, Plenário, Julgamento 18/9/2024, Publicação 19/9/2024). 5.A confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o órgão ministerial, conforme o Tema 1.303 do Superior Tribunal de Justiça: "A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 6.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que causas de aumento em concurso material e circunstâncias supervenientes - como prescrição reconhecida em relação a uma das condutas - impactam o requisito objetivo da soma das penas mínimas para a oferta do ANPP. 7.No caso concreto, verifica-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em 27/06/2019, sem trânsito em julgado para a defesa; c) a pena mínima do delito é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça; f) não houve confissão. 8.Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.