PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1896720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido).
- No caso dos autos, não sendo o proveito econômico líquido e diante da impossibilidade de ser objeto, sozinho, de liquidação de sentença, mantenho o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (LIQUIDO). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 3. No caso dos autos, não sendo o proveito econômico líquido e diante da impossibilidade de ser objeto, sozinho, de liquidação de sentença, mantenho o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.