PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 1896497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
- FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA E A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS.
- USO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA CORROBORAR OUTRAS PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C". NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA E A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. USO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA CORROBORAR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ART. 48 DA LEI N. 11.343/2006. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO MOMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTOU A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. CARÊNCIA DE REQUISITO PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUIR DE MODO DIVERSO SOBRE A CONJUNTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IMAGENS DA TRAFICÂNCIA CAPTADAS POR CÂMERA. GRANDE SOMA EM DINHEIRO APREENDIDA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. I - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige os requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Quanto à violação do sigilo de dados contidos no aparelho celular, incidente a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, pois o agravante apenas afirmou que o teor das mensagens foi utilizado como elemento de convencimento judicial, enquanto que o Tribunal a quo justificou a licitude da prova a partir da serendipidade, não havendo, nas razões recursais, indicação clara de como o referido princípio poderia estar em descompasso com a legislação federal. III - A deduzida ofensa ao art. 155 do CPP não se configura, diante do esteio da condenação em provas produzidas em juízo, cujos elementos de informação corroboram a conclusão pela responsabilidade penal. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. IV - O requerimento de diligências complementares é subsidiariamente aplicado ao rito da Lei de Drogas, consoante art. 48 da referida norma. Uma vez que o deferimento das diligências é ato discricionário, poderá o magistrado, em situações excepcionais, e tendo em vista a busca da verdade, flexibilizar a regra do art. 402 do Código de Processo Penal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal qual ocorrido no caso sob exame, em que o requerimento não foi feito ao final da audiência de instrução e julgamento, consoante prevê a norma, e sim no curso do prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. V - A conclusão defensiva pelo equívoco do Tribunal de origem quanto ao momento em que foi feita a oitiva da defesa esbarra na Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para concluir de modo diverso acerca da conjuntura fática fixada nos atos decisórios das instâncias ordinárias. Soma-se a isso o fato de que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela defesa, tais circunstâncias não foram enfrentadas pelos julgadores na origem, sendo inviável o prequestionamento ficto porque as razões recursais não suscitaram a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. VI - É inviável conhecer da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por falta de prequestionamento no que diz respeito à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC n. 127.573, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em razão da ínfima quantidade de drogas apreendida. VII - É inconcebível se falar em atipicidade da conduta devido ao princípio da insignificância ou, ainda, buscar a desclassificação do delito no caso em exame diante do tráfico de significativa parte do estoque de drogas, inviabilizando a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00048", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00402", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.