PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1896296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL MANTIDOS EM UM "COMPACT DISC - CD".
- IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS.
- A partir da interpretação sistemática do art.
- Solução adotada pela Corte de origem, que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL MANTIDOS EM UM "COMPACT DISC - CD". IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Na origem, contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que recebeu a petição inicial da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público paulista desafiando os ora agravantes, foi interposto agravo de instrumento no qual foi aduzida a ocorrência de cerceamento de defesa, pois os documentos que embasam a aludida exordial não foram digitalizados e estão registrados em um "Compact Disc - CD". 2. A partir da interpretação sistemática do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006, c/c os arts. 196 do CPC, 1.258, § 6º, e 1.259 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e também levando em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que o fato de os documentos que instruem a petição inicial da subjacente ação civil pública estarem acondicionados em mídia externa aos autos, por si só, não gerou prejuízo à defesa, inexistindo falar em nulidade processual, haja vista que, além de haver motivação técnica para tanto, tais documentos estão acessíveis aos requeridos em cartório. 3. Solução adotada pela Corte de origem, que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp n. 1.460.526/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2022). A propósito, cito ainda os seguintes julgados: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC n. 654.131/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.013.052/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2011; REsp n. 40.020/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00011 PAR:00005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00320"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.