PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EREsp 1895966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
- 1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
- 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento segundo o qual a interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.