TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1895803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art.
- 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art.
- A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.