DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 189574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Kalyta da Silva Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, mantendo a custódia cautelar pela gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo).
- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da recorrente e o fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.
- A prisão preventiva encontra-se justificada, eis que configurados os elementos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que o crime de homicídio está associado à facção criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Kalyta da Silva Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, mantendo a custódia cautelar pela gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da recorrente e o fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se justificada, eis que configurados os elementos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que o crime de homicídio está associado à facção criminosa. Verifico, ainda, a impossibilidade de substituição por medidas diversas da segregação, em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas elencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a indevida influência no processo em curso. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como ser mãe de crianças menores de 12 anos, não são suficientes para justificar a concessão de prisão domiciliar, uma vez que o crime foi cometido com violência, conforme o artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. 5. O recurso não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a decisão anterior, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.