AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 189573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA FORMALMENTE RECONHECIDA VIA DECRETO JUDICIAL.
- DISCORDÂNCIA DO ATUAL ADVOGADO COM A ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR.
- LAUDOS PSICOLÓGICOS DAS PARTES SUPRIDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSCA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA FORMALMENTE RECONHECIDA VIA DECRETO JUDICIAL. DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO ATUAL ADVOGADO COM A ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDOS PSICOLÓGICOS DAS PARTES SUPRIDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível, sem que se incorra em violação do princípio da identidade física do juiz, a substituição eventual de magistrado - em virtude de licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito -, mormente quando em consonância com a resolução interna do Tribunal de Justiça local. Precedentes. 2. No caso, o juiz que instruiu o feito foi diferente daquele que proferiu a sentença, pois o primeiro se aposentou e foi substituído automaticamente pelo último, ato formalmente reconhecido por decreto judiciário. 3. É firme o posicionamento do STJ de que a discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. 4. Na hipótese em exame, a opção pela dispensa de testemunhas constituiu estratégia dos causídicos anteriores e não denota violação do contraditório e da ampla defesa. 5. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias. 6. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada , a desnecessidade da confecção de laudos psicológicos das partes, haja vista que os relatos da vítima, dotados de ver ossimilhança, corroborados pela prova testemunhal colhida, já seriam suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito da condenação ou da absolvição. 7. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 8. In casu, os vícios processuais, além de suscitados após o trânsito em julgado da condenação, não vieram acompanhados da demonstração de dano concreto à defesa. 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.