DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1895625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n.
- O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do art.
- 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso especial é apta a sanar o vício de representação processual e afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição, de modo que a determinação de regularização da representação processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015) não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.