EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no REsp 1895266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- De igual forma, não há que se falar em obscuridade quanto ao tratamento tributário mais gravoso, pois o acórdão embargado apenas aplica a legislação pertinente ao caso, a qual não incluía as agências de fomento no rol de instituição submetidas ao regime cumulativo.
- II - O julgamento do Tema 372/STF está em consonância com o que foi decidido a respeito do pedido subsidiário, consistente na inaplicabilidade da alíquota zero às receitas financeiras auferidas pela embargante.
- Ademais, não obstante a embargante seja considerada uma instituição financeira, o legislador ordinário optou por não incluí-la no rol das pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, posicionamento que não se relaciona à discussão objeto do Tema 372/STF.
- III - Os precedentes citados no acórdão embargado tiveram como objetivo demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao respeito que se deve ter ao rol taxativo do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA DE FOMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS. I - Não há omissão no acórdão quanto às similaridades entre as agências de fomento e os bancos de desenvolvimento, visto que a linha de fundamentação é no sentido de que os modelos institucionais não se confundem e, por consequência, não permitem a aplicação do mesmo tratamento tributário, considerando o rol taxativo da legislação no que diz respeito às pessoas jurídicas que estavam submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos geradores. De igual forma, não há que se falar em obscuridade quanto ao tratamento tributário mais gravoso, pois o acórdão embargado apenas aplica a legislação pertinente ao caso, a qual não incluía as agências de fomento no rol de instituição submetidas ao regime cumulativo. II - O julgamento do Tema 372/STF está em consonância com o que foi decidido a respeito do pedido subsidiário, consistente na inaplicabilidade da alíquota zero às receitas financeiras auferidas pela embargante. Ademais, não obstante a embargante seja considerada uma instituição financeira, o legislador ordinário optou por não incluí-la no rol das pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, posicionamento que não se relaciona à discussão objeto do Tema 372/STF. III - Os precedentes citados no acórdão embargado tiveram como objetivo demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao respeito que se deve ter ao rol taxativo do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 3º, §6º, I, da Lei n. 9.718/1998. IV - Não se pode presumir que a intenção do legislador seria conferir tratamento tributário idêntico às demais instituições financeiras simplesmente pelo fato de a vigência do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 ter sido anterior ao Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira (PROES). Isso porque o legislador poderia ter incluído as agências de fomento no referido dispositivo ou mesmo ter mencionado tais instituições por ocasião da promulgação da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.837/2003, mas não o fez, o que demonstra o intuito inicial de submetê-las ao regime não cumulativo das contribuições. V - Quanto à alegada omissão no que diz respeito à violação do art. 1.022, II, do CPC, de fato o acórdão não foi explícito ao refutá-la, passando a analisar a matéria vinculada à suposta omissão, que está relacionada ao pedido subsidiário. De todo modo, reapreciando o ponto, entendo não possuir razão a embargante, visto que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a matéria. VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça criar hipóteses de submissão a regimes tributários distintas daquelas previstas em lei. Conforme dispõe o art. 97, III, do CTN, a fixação da alíquota e a definição da base de cálculo submetem-se à reserva legal. Dessa maneira, não é possível a extensão dos aspectos quantitativos do PIS e da COFINS e, por conseguinte, do regime da cumulatividade a instituições financeiras diversas daquelas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, sob pena de ultrapassar os limites definidos pelo legislador no art. 8º, I, da Lei n. 10.637/2002 e no art. 10, I, da Lei n. 10.833/2003, bem como ignorar as modificações implementadas pelo art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.715/2012. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.