PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1894923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ.
- O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- Pede, tão somente, que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art.
- Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente, que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC. 2. Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.