AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 1894614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação, levou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de modo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n.
- 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).
- A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais evidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal questão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a intempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o feito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas alíneas "a", "b" e "c" da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação, levou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de modo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O título judicial transitou em julgado determinando o pagamento de: "a) a quantia de R$ 28.000,00 à título de bonificação; b) a quantia de R$ 150.000,00 como margem de lucro por unidade de P13Kg vendido; c) valor a ser apurado em liquidação de sentença, através de perícia contábil nos livros da empresa autora, considerando-se o seu faturamento entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de 2003, à título de condenação pelo encerramento das atividades da requerente, perdas e danos e indenização decorrente do prejuízo por ela provocado [...]". 3. Sob a alegação de que há "bis in idem" nos valores cobrados, o que se infere da pretensão recursal é a alteração do julgado transitado em julgado, pois, uma vez condenada ao pagamento de parcelas líquidas (alíneas "a" e "b") e ilíquida (alínea "c"), a pretensão de subtrair do valor apurado relativo ao valor ilíquido o que já fora pago da parte líquida, sob a alegação de que está pagando duas vezes lucros cessantes, configuraria ofensa à coisa julgada, olvidando-se a agravante de que, "Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024). 4. A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais evidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal questão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a intempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o feito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas alíneas "a", "b" e "c" da sentença. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.