DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1894326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará.
- A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.
- Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme documento constante dos autos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará. 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias, configurando a decadência do direito à impetração. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.