AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 1894012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
- No caso, é inviável, neste momento processual, que esta Corte Superior se manifeste acerca dos efeitos funcionais e patrimoniais da concessão da segurança, sob pena de supressão de instância, porquanto tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, cujos autos haviam sido devolvidos para a primeira instância para novo julgamento.
- Nesse contexto, é imprescindível o retorno dos autos à origem, para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral, bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, é inviável, neste momento processual, que esta Corte Superior se manifeste acerca dos efeitos funcionais e patrimoniais da concessão da segurança, sob pena de supressão de instância, porquanto tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, cujos autos haviam sido devolvidos para a primeira instância para novo julgamento. 2. Nesse contexto, é imprescindível o retorno dos autos à origem, para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral, bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.