DIREITO PENAL — AgRg no RHC 189384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, combinado com art.
- O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria.
- A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art.
- A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, combinado com art. 29, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas constantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. 6. No caso, a pronúncia não ultrapassou os limites legais, pois apenas mencionou as provas colhidas, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 2. Não há excesso de linguagem quando o magistrado apenas se refere às provas constantes dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.