AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 189361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
- O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.) 2. No caso, a tese de incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente demanda que não se sustenta. A Corte local afastou, de forma objetiva e fundamentada, o pleito defensivo, enfatizando que há valores destinados à realização de investimentos foram depositados em contas bancárias situadas na cidade de Fortaleza/CE, o que justifica a competência do juízo. 3. Por outro lado, a inicial acusatória preencheu todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o ora recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.