RECURSO ESPECIAL — REsp 1893213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência, reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15 dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o próprio sujeito do polo passivo da demanda.
- 338 do CPC ao reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência, opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução.
- Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o disciplinado pela regra geral do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência, reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15 dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência, opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução. 3. Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma processual. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00338 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.