AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 1892691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n.
- A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF). 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.