DIREITO CIVIL — REsp 1891844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de execução de título extrajudicial proposta por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta, referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento.
- Embargos à execução opostos pelo executado, alegando inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo, foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
- Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários advocatícios.
- Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA DE JOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta, referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento. 2. Embargos à execução opostos pelo executado, alegando inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo, foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é lícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram constituídas. 8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a legislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de jogos legalmente permitidos. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. 10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma precisa, clara e congruente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida de jogo contraída em país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger obrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de dívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts. 9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00009 ART:00017", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00814 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.