PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1890739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS.
- OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
- Segundo a orientação desta Corte Superior, "o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em segunda instância, nos casos em que o Ministério Público figure como autor da Ação Civil Pública, e a não ocorrência, por si só, de nulidade diante da ausência de remessa dos autos àquele Órgão em segundo grau.
- Na realidade, a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade quando ausente prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo" (AgInt no REsp 1.948.208/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021).
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, "o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em segunda instância, nos casos em que o Ministério Público figure como autor da Ação Civil Pública, e a não ocorrência, por si só, de nulidade diante da ausência de remessa dos autos àquele Órgão em segundo grau. Na realidade, a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade quando ausente prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo" (AgInt no REsp 1.948.208/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021). 2. Agravo interno des provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.