DIREITO DE FAMÍLIA — AgInt no REsp 1890714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
- No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido construído vínculo socioafetivo entre pai e filho, uma vez que o pai registral faleceu quando o filho registrado tinha apenas três anos de idade.
- Ademais, a inexistência do vínculo biológico somente constatada pelos pais do pai registral (avós paternos) indicaria a existência de vício de consentimento.
- Nesse cenário, a alteração das conclusões do v. acórdão de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em regra, inviável em se de de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos" (REsp 1.698.716/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido construído vínculo socioafetivo entre pai e filho, uma vez que o pai registral faleceu quando o filho registrado tinha apenas três anos de idade. Ademais, a inexistência do vínculo biológico somente constatada pelos pais do pai registral (avós paternos) indicaria a existência de vício de consentimento. Nesse cenário, a alteração das conclusões do v. acórdão de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em regra, inviável em se de de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01604 ART:01609 ART:01610"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.