AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 189044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art.
- 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n.
- No caso dos autos, pela leitura da decisão - apesar de certa ambiguidade do texto - pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Tribunal de origem, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERDAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. No caso dos autos, pela leitura da decisão - apesar de certa ambiguidade do texto - pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Tribunal de origem, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar que "a apreensão de 798,10 (setecentos e noventa e oito gramas e dez centigramas) de maconha, balança de precisão, faca, rolo de plástico filme e saquinhos de "chup-chup" não se mostra relevante a ponto de ensejar a prisão preventiva do paciente porquanto inerente ao delito de tráfico de drogas", concluindo que "as circunstâncias do caso indicam a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas para resguardar o bom andamento do processo". 3. Assim, embora sejam suficientes as razões invocadas pela Corte local para justificar a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas - porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição -, a Corte estadual, ao entender pela suficiência das medidas previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do CPP, determinou o comparecimento em juízo, a impossibilidade de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica, sem, contudo, apresentar nenhum fundamento para justificar o uso da tornozeleira eletrônica. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.