AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 189011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- COMPARTILHAMENTO DIRETO ENTRE O COAF E MINISTÉRIO PUBLICO.
- 12.965/2014, por ser mais específica, incide em detrimento daquela à presente hipótese, que diz respeito a dados estáticos, ou seja, a conversas já armazenadas nas contas de e-mail, e não acesso em tempo real.
- Não havendo interceptação, mas acesso a informações armazenadas, a quebra de sigilo aqui determinada não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEI N. 12.965/2014. NORMA MAIS ESPECÍFICA. DADOS ESTÁTICOS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. OBTENÇÃO DE RIF. COMPARTILHAMENTO DIRETO ENTRE O COAF E MINISTÉRIO PUBLICO. TEMA 990. BUSCA ESPECULATIVA. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.296/1996, pois a Lei n. 12.965/2014, por ser mais específica, incide em detrimento daquela à presente hipótese, que diz respeito a dados estáticos, ou seja, a conversas já armazenadas nas contas de e-mail, e não acesso em tempo real. Não havendo interceptação, mas acesso a informações armazenadas, a quebra de sigilo aqui determinada não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996), incidindo à hipótese a Lei do Marco Civil (Lei n. 12.965/2014), que assegura a inviolabilidade de conve rsas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. 2. Decisões que deferiram a quebra do sigilo de conteúdos de comunicação armazenados em contas de e-mails que contêm suficiente fundamentação, diante dos fundados indícios de ocorrência de ilícitos - fraudes em licitação, peculato, corrupção, formação de cartel e organização criminosa supostamente praticados por Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Orlândia - SP em conluio com alguns empresariados locais -, com descrição individualizada da suposta conduta criminosa de cada um dos envolvidos. 3. Aplicabilidade ao caso das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Terma 990 de sua repercussão geral no que toca à obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal. 4. Ausência de demonstração, no caso, da nefasta prática denominada de pesca predatória (fishing expedition), na medida em que não evidenciada a busca especulativa por provas a serem produzidas em face dos investigados. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET", "LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.