CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1889338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
- OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal maranhense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal maranhense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 335, 402, 404, 884, 927, caput e parágrafo único, e 1.228, todos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 3. Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal maranhense, no que se refere à incorporação da rede particular de energia elétrica construída pelo agravante, aos critérios de apuração e abrangência do pedido reparatório (Resolução n. 229/2006 da ANEEL); bem como à recusa e/ou dúvida quanto ao pagamento da indenização, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência que se mostra inadmissível, na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. 5. A condenação do agravante aos honorários recursais, fixados de forma razoável por esta relatoria, especialmente porque foram levados em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, somado ao tempo de tramitação desta demanda (ajuizada em 2012), era medida que se impunha, nos exatos termos do § 11 do art. 85 do CPC, não merecendo, assim, nenhum reparo. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.