PENAL E PROCESSO PENAL — PExt no RHC 188922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PExt no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
- PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
- No voto cuja extensão se pretende, assentou-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO ACUSATÓRIO RECONHECIDO. PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 2. PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. 1. No voto cuja extensão se pretende, assentou-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Dessa forma, apenas com a instrução processual será possível aferir eventual relação de crime-meio e crime-fim ou de subsidiariedade entre os tipos penais. - Porém, diante da impossibilidade de se punir, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve ser reconhecido o excesso acusatório, prevalecendo, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelo crime-meio, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli. - Anoto, por fim, que os codenunciados Saul Dutra Sabba, Gustavo Cleto Marsiglia e Octávio Pires Vaz Filho também se encontram na mesma situação fático-processual, motivo pelo qual se faz mister o ajuste inicial da imputação, nos moldes em que realizado para o recorrente nos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Pedido de extensão deferido, com extensão, de ofício, aos demais corréus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.