DIREITO PROCESSUAL CVIL — AgInt no REsp 1888984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões de decidir, o Tribunal explicitou cuidar-se de relação de consumo, visto que os autores se enquadrariam no conceito de consumidor final e as rés no de fornecedor de serviço, bem como entendeu cabível a condenação da recorrente tendo em vista que os réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, e eram integrantes do mesmo grupo econômico, além do fato da ora recorrente constar no instrumento contratual.
- Rever o entendimento acima implicaria em inevitável revolvimento fático probatório, além de interpretação de cláusula contratual, o que esbarra nos óbices das Súmulas n.
- Rever a conclusão de que o atraso na entrega do imóvel extrapolou a esfera do normal também encontra obstáculo na Súmula n.7/STJ, pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos.
- 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em suas razões de decidir, o Tribunal explicitou cuidar-se de relação de consumo, visto que os autores se enquadrariam no conceito de consumidor final e as rés no de fornecedor de serviço, bem como entendeu cabível a condenação da recorrente tendo em vista que os réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, e eram integrantes do mesmo grupo econômico, além do fato da ora recorrente constar no instrumento contratual. 2. Rever o entendimento acima implicaria em inevitável revolvimento fático probatório, além de interpretação de cláusula contratual, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Rever a conclusão de que o atraso na entrega do imóvel extrapolou a esfera do normal também encontra obstáculo na Súmula n.7/STJ, pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos. 4. A aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.