DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1888610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos.
- A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos. 2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem fundamentou que a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual. 7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta. 8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.8.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.