RECURSO ESPECIAL — REsp 1888521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de embargos à execução proposta em 17/04/1998, da qual foram extraídos os presentes recursos, interpostos em 21/11/2018 e 07/01/2019, e conclusos ao gabinete em 17/02/2025.
- O propósito recursal é decidir: a) se a ausência de indicação expressa no dispositivo do título executivo judicial é suficiente para concluir que inexistiu condenação de repetição de indébito e b) se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária recursal.
- Havendo expressa decisão judicial a respeito de uma matéria, este é o entendimento que deve prevalecer.
- O juízo da execução nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada.
Resultado indicado
Recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO. DESERÇÃO. 1. Ação de embargos à execução proposta em 17/04/1998, da qual foram extraídos os presentes recursos, interpostos em 21/11/2018 e 07/01/2019, e conclusos ao gabinete em 17/02/2025. 2. O propósito recursal é decidir: a) se a ausência de indicação expressa no dispositivo do título executivo judicial é suficiente para concluir que inexistiu condenação de repetição de indébito e b) se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária recursal. 3. Havendo expressa decisão judicial a respeito de uma matéria, este é o entendimento que deve prevalecer. O juízo da execução nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada. 4. Se no título judicial consta que um pedido foi indeferido, ainda que isso não esteja escrito expressamente no dispositivo, não pode o julgador da execução reformar esta decisão, pois estaria violando a coisa julgada. 5. Ao ingressar voluntariamente no processo para recorrer, o terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal. 6. O recurso do terceiro prejudicado segue a aplicação da regra de o assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC. 7. Para haver honorários recursais, deve haver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os honorários. 8. Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso especial de COLORIFÍCIO BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA E OUTROS desprovido. Recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:00119 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.