DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1888132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- A confissão de dívida, subscrita pelo devedor e duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial autônomo, dispensando, em regra, a apresentação dos contratos anteriores para sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a Súmula 300/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo correspondente, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto à alegação de excesso de execução.
- O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao não enfrentar, de forma clara e específica, as teses centrais deduzidas nos embargos de declaração, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A confissão de dívida, subscrita pelo devedor e duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial autônomo, dispensando, em regra, a apresentação dos contratos anteriores para sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a Súmula 300/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo correspondente, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto à alegação de excesso de execução. 3. O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao não enfrentar, de forma clara e específica, as teses centrais deduzidas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre fundamentos relevantes, oportunamente deduzidos, que poderiam infirmar a conclusão adotada. 5. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com o enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.