DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 1888123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL POR SAFRA FUTURA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de recuperação judicial, manteve a substituição de garantia real (penhor sobre etanol) por safra futura, sem anuência expressa da credora.
- O acórdão recorrido assentou a possibilidade de aceitação da safra futura como garantia, com base em precedentes do STJ e na preservação da empresa em recuperação judicial, afastando a alegação de perda parcial do objeto e rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL POR SAFRA FUTURA. CONSENTIMENTO DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de recuperação judicial, manteve a substituição de garantia real (penhor sobre etanol) por safra futura, sem anuência expressa da credora. 2. O acórdão recorrido assentou a possibilidade de aceitação da safra futura como garantia, com base em precedentes do STJ e na preservação da empresa em recuperação judicial, afastando a alegação de perda parcial do objeto e rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar a tese sobre a imprescindibilidade de anuência do credor para substituição de garantia; e (II) saber se a substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, viola o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, contraria o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, que exige aprovação do credor titular para supressão ou substituição de garantias no contexto da recuperação judicial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável para a substituição ou supressão de garantias, sob pena de esvaziamento dos direitos e privilégios do credor. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.