CONSTITUCIONAL E CIVIL — RHC 188811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).
- 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
- O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art.
- 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de cumprimento.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL). 1. A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de cumprimento. 2. Conforme pacífico entendimento do STF, "para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e [. ..] deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamenta l (CF, art. 5º, XV - HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, unânime, DJ de 22-10-2004). No mesmo sentido: RHC 163.464/GO, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/4/2023). 3. Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação. 4. Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia constitucional de real motivação da decisão restritiva de direitos fundamentais, mais precisamente a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, sob pena de violação à ampla defesa, ensejando a aferição do dever de imparcialidade do magistrado. 5. Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e opressivas. 6. Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo de restrição da liberdade ao mero talante do julgador. 7. Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do devedor se limitado a indicar o prazo máximo de três meses de confinamento, sem justificativa suficiente e adequada. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês. 8. Recurso de habeas corpus provido. Ordem concedida.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 ART:00528 PAR:00003 PAR:00004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00015 INC:00067 ART:00093 INC:00009", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.