PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1887912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
- No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória com base nas particularidades fáticas da lide.
- Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória com base nas particularidades fáticas da lide. 3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível. 4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC. Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último pronunciamento judicial do processo rescindendo. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.