AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 188779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente, pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.
- Conquanto seja remota a condenação prévia do agravante, os autos demonstram a gravidade concreta dos fatos que lhe são atribuídos, consistentes em delito contra a vida, praticado com extrema violência, por motivo banal - "a vítima, que estava embriagada, teria urinado em praça pública, na frente de várias pessoas, inclusive na presença de mulheres que possuem relacionamento com indivíduos atuantes no tráfico de drogas".
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. DEPENDÊNCIA DOS FILHOS DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente, pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. 3. Conquanto seja remota a condenação prévia do agravante, os autos demonstram a gravidade concreta dos fatos que lhe são atribuídos, consistentes em delito contra a vida, praticado com extrema violência, por motivo banal - "a vítima, que estava embriagada, teria urinado em praça pública, na frente de várias pessoas, inclusive na presença de mulheres que possuem relacionamento com indivíduos atuantes no tráfico de drogas". 4. Ressaltou o Juízo singular que o acusado é temido na região em que reside, conhecido como um dos braços do líder da facção criminosa investigada e apontado como responsável por monitorar a incursão de viaturas policiais no bairro. 5. De mais a mais, presente o risco de aplicação da lei penal, uma vez que o réu está, até então, foragido da justiça, com mandado de prisão em aberto. 6. O acórdão prolatado na origem não se pronunciou quanto à paternidade do acusado, de modo que eventual análise do tema por este Superior Tribunal daria ensejo à indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.