PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1887569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No específico caso destes autos, o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n.
- 7/STJ, pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido.
- No apelo nobre, a Agravante sustenta que o art.
- 7.347/1985 proibiria que entidade sindical ajuizasse qualquer tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen iuris dado à demanda.
Resultado indicado
Agravo interno parcialm ente provido apenas para afastar o óbice da Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No específico caso destes autos, o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido. 2. No apelo nobre, a Agravante sustenta que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 proibiria que entidade sindical ajuizasse qualquer tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen iuris dado à demanda. Ocorre que a Corte Suprema, no julgamento do Tema n. 823 da Repercussão Geral fixou a tese de que " o s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, é incabível a extensão da vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 a ações coletivas de rito ordinário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.872.761/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 4. Agravo interno parcialm ente provido apenas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, desprovendo-se o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.