AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 188731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE.
- PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
- In casu, verifica-se estar o recorrente em local incerto e não sabido, circunstância que caracteriza o descumprimento das obrigações referentes às medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como o seu status de foragido, justificando a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE. FUGA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. 1. In casu, verifica-se estar o recorrente em local incerto e não sabido, circunstância que caracteriza o descumprimento das obrigações referentes às medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como o seu status de foragido, justificando a decretação da prisão preventiva. 2. A propósito, "[...] verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, anteriormente imposta, [...]. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação." (HC n. 447.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.) 3. Não bastasse, "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. 4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC 758.083/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00004 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.