AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no REsp 1887271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONVERTIDA A PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR, NÃO HÁ JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA FINS DE INDULTO.
- O entendimento firmado pela Corte a quo se coaduna com a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de que as multas impostas em condenação transitada em julgado são passíveis de indulto apenas quando não superarem o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n.
- 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que não se amolda ao presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VALOR SUPERIOR AO FIXADO NA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. CONVERTIDA A PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR, NÃO HÁ JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA FINS DE INDULTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte a quo se coaduna com a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de que as multas impostas em condenação transitada em julgado são passíveis de indulto apenas quando não superarem o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que não se amolda ao presente caso. 2. Não há que se falar em afronta à Súmula n. 192/STJ quando considerado que a matéria foi alcançada pela preclusão. Conforme consta do aresto combatido, o Juiz federal "prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal" (e-STJ fl. 89) e a defesa apenas se insurgiu contra a cisão quando o indulto da pena de multa, equivocadamente concedido, foi cassado; sem jamais atender à intimação da Justiça Federal para proceder ao recolhimento. 3. Acolher a tese da defesa implica em usurpar do Ministério Público Federal e da União a legitimidade para executar e cobrar a pena de multa imposta pelo Juízo federal. Tanto que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, uma vez convertida a pena de multa em dívida de valor, não há jurisdição do Juízo da execução para fins de indulto e tal entendimento não viola o teor da Súmula n. 192/STJ. 4. Verifica-se que os fundamentos da decisão agrava, sobretudo o fato de o apenado ter sido intimado pelo Juízo federal para recolhimento da multa, suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED PRT:000075 ANO:2012\n ART:00001 INC:00001\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000192", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.