DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 1886785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de dirigentes de empresa pública.
- O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão por ausência de apreciação de todos os recursos especiais interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art.
Resultado indicado
O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de dirigentes de empresa pública. 2. O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão por ausência de apreciação de todos os recursos especiais interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015); (III) saber se os embargos comportam efeitos infringentes; (IV) saber se um dos aclaratórios observa o princípio da dialeticidade recursal; e (V) saber se, suprida a omissão, os agravos devem ser conhecidos para negar conhecimento aos recursos especiais em razão de óbices sumulares e da necessidade de reexame fático-probatório. 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento. 5. Não se conhece dos embargos quando as razões recursais se mostram dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Reconhece-se omissão apenas quanto à falta de apreciação de recursos especiais de determinados recorrentes, integrando-se o acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos. 7. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015). 8. As teses relativas à responsabilidade civil e solidariedade, fundadas nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e no art. 8º do Decreto-Lei 759/1969, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento dos recursos especiais, inclusive pela alínea "c", quando a mesma matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela alínea "a". 9. Os agravos são conhecidos para, no exame de admissibilidade, negar conhecimento aos respectivos recursos especiais em razão dos óbices sumulares e da ausência de prequestionamento específico. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão quanto à apreciação de recursos especiais não examinados; aclaratórios de um embargante não conhecidos por ofensa à dialeticidade recursal; agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.