PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 1886585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
- AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados os vícios, com suspensão do recurso especial até definição definitiva da competência. 3. A omissão se configura quando o acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 4. A suspensão por prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de autarquia federal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.